Acúmulo de Cargos

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O acúmulo de cargos é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública que compreende todo serviço público estadual, municipal e federal, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.

O acúmulo de cargos é uma situação excepcional, vez que a regra geral disposta na Constituição Federal é a da proibição de acumular, sendo de responsabilidade do superior imediato e das unidades de recursos humanos, ou unidades equivalentes, detectá-lo e tomar as providências para montagem do processo, por meio do qual se verifica a possibilidade ou não de acumulação.

Os servidores públicos são obrigados a declarar, ao tomar posse, no cargo ou quando for admitido em função ou emprego público, se possuem algum vínculo funcional com a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estado, do Município e do Distrito Federal.

Montagem do processo de acúmulo de cargos

O órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício é responsável pela instrução do processo de acúmulo de cargos e cadastramento, análise e encaminhamento para validação, no sistema ACFweb e, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI,, para a Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor da Superintendência Central de Administração de Pessoal da SEPLAG.

A unidade de recursos humanos, ou unidade equivalente, deverá instruir novo processo de acúmulo de cargos sempre que for detectada alteração funcional do servidor que demande análise da natureza do cargo exercido e da compatibilidade de horários.

O processo de acumulação de cargos deverá conter os seguintes documentos:

I - declaração, firmada pelo servidor, dos cargos, funções ou empregos públicos exercidos em cada órgão ou entidade de lotação, ou em que se deu a aposentadoria, bem como da descrição das atividades desempenhadas, em formulário padronizado a ser disponibilizado pela Seplag;

II - quadro da carga horária de trabalho dos cargos, funções ou empregos públicos em exercício, firmado pelo servidor e pela chefia imediata, em formulário padronizado a ser disponibilizado pela Seplag;

III - cópia do diploma ou do registro na entidade de classe correspondente à habilitação profissional;

IV - legislação ou edital que comprove a escolaridade mínima exigida para o provimento dos cargos;

V - cópia do último demonstrativo de pagamento dos cargos; e

VI - cópia da publicação do ato de afastamento preliminar ou da aposentadoria, conforme o caso. 

 

Sistema ACFWeb

O ACFWeb é um Módulo de Gestão de Processos de Acúmulo de Cargos, Empregos e Funções Públicos (ACFweb), integrado ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, de que trata o Decreto Estadual nº 37.190, de 28 de agosto de 1995 , com o objetivo de manter uma base de dados única e compartilhada por todos os órgãos e instituições da administração direta e indireta, que sejam usuários do Sistema de Administração de Pessoal, propiciar a informatização, celeridade e descentralização dos atos concernentes ao processo de acumulação de cargos, bem como aperfeiçoar o seu controle.

 O órgão em que o servidor estiver em exercício é responsável pela instrução do processo de acúmulo de cargos e cadastramento, análise e encaminhamento para validação pela Seplag, no ACFweb.

 

Publicação no Diário Oficial Minas Gerais

A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos, tendo em vista que a publicação dos atos administrativos se faz em órgão oficial dos Poderes do Estado, segundo preceitua o art. 71, da Lei n.º 14.184, de 2002.

As decisões de licitude e ilicitude no processo de acúmulo de cargos são publicadas no Diário Oficial Minas Gerais, assim como as decisões emanadas pela Comissão de Acumulação de Cargos e Funções.

As decisões que não necessitam de publicação no Diário Oficial são enviadas para a unidade de recursos humanos de exercício do servidor que instruiu o processo de acúmulo de cargos para comunicação ao servidor e arquivamento na pasta funcional. Estas decisões são:

  • Despacho de arquivamento por inexistência de acúmulo;
  • Despacho de arquivamento provisório;
  • Despacho por desligamento do cargo público;
  • Despacho de arquivamento por já ter ocorrido publicação de situação de acumulação de cargos já declarada.

 

Tramitação do processo de acúmulo de cargos

Após a devida abertura e instrução do processo de acúmulo, nos termos do Decreto Estadual nº 45.841/11 e Resolução Seplag nº 011/12, deve ser feito o cadastramento no ACFWeb, bem como a criação de processo de acúmulo de cargos, que deverá ser enviado à unidade SEPLAG/DCGDS-ACF-PROCESSO – Coordenação de Acúmulo de Cargos e Funções – Processos de Acúmulo de Cargos instruídos para validação  , por meio do SEI , nos termos do Decreto Estadual nº 47.228, de 04 de agosto de 2017.

Em caso de interposição de recurso contra decisão emitida pela Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor, deve ser enviado, via SEI, diretamente para a unidade SEPLAG/DCGDS-ACF-CACF.

 

Desligamento de cargo público

Desligamento voluntário

O desligamento voluntário é a opção efetuada pelo servidor no processo de acúmulo de cargos, mediante protocolo, na unidade responsável que o instruiu, de qualquer dos seguintes documentos:

  • Cópia da publicação do ato de exoneração, demissão ou dispensa;
  • Termo de rescisão contratual, em se tratando de servidor contratado;
  • Documento oficial que ateste o fim do vínculo, na inexistência dos documentos elencados nos incisos I e II, o qual poderá ser apresentado em modelo padronizado pela DCGDS .

Desligamento ex officio

A Controladoria-Geral do Estado (CGE), órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicos, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública estadual. 

Assim, após ilicitude ou indeferimento de recurso no processo de acúmulo de cargos, em caso de inércia do servidor, que ocorre quando não for apresentada opção ou interposto recurso dentro dos prazos legalmente estipulados, caberá à unidade de recursos humanos ou à unidade equivalente do órgão de sua lotação remeter o processo à Subcontroladoria de Correição Administrativa – SCA, da Controladoria-Geral do Estado – CGE, que adotará as medidas legais cabíveis para sanar a inércia.

 

Legislação

  • Art.37, incisos XVI e XVII, § 10 da CF/88;
  • Art. 17, §§1º e 2º do ADCT da CF/88;
  • Art. 40, § 6º da CF/88;
  • Art. 95, parágrafo único da CF/88;
  • Art. 128, § 5º, II, "d" da CF/88;
  • ECF nº 20, de 15/12/1998 - Art. 11;
  • ECF nº 34, de 13/12/2001;
  • Decreto Estadual nº 45.841, de 26/12/2011;
  • Resolução Seplag nº 11, de 29/02/2012;
  • Decreto Estadual nº 47.727, de 02/10/2019 – Art. 38