Redução da Jornada

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Redução da Jornada de Trabalho

Benefício que possibilita a redução para 20 (vinte) horas semanais da jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado.

Para tal é necessário requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão ou entidade em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional. O expediente será encaminhado à SCSS ou aos Núcleos Regionais, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.

Será de 6 (seis) meses o prazo de validade da concessão, podendo, no entanto, ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, mediante requerimento do interessado e observados os procedimentos estabelecidos no art. 2º do Decreto 27.471/1987.

Cessada a situação que gerou a concessão do benefício, o servidor fica obrigado a comunicar esse fato ao setor de pessoal do seu órgão de lotação, para que seja feito o devido cancelamento dessa, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância que recebeu indevidamente pelas horas não trabalhadas.

O Serviço Médico Pericial encaminhará comunicado do laudo conclusivo, pelo deferimento ou não, ao órgão ou entidade de lotação do servidor, que publicará o ato.

Legislação

Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986

Decreto nº 27.471, de 22 de outubro de 1987

Comunicado SCPMSO nº 001, de 26 de fevereiro de 1998

Licença por motivo de doença em pessoa da família

Considera-se pessoa da família:

  • Pai e mãe;
  • Filhos;
  • Cônjuge ou companheiro de que não esteja legalmente separado;
  • Irmãos menores mediante comprovada dependência;
  • Menor que esteja sob tutela judicial ou curatelada, mediante apresentação do respectivo termo.

O servidor deverá requerer a licença na Unidade de RH de seu órgão ou entidade de lotação que encaminharáessa documentação a SCSS ou Núcleos Regionais. O Serviço Médico Pericial encaminhará comunicado do laudo conclusivo, pelo deferimento ou não, ao Órgão ou Entidade de lotação do servidor, que publicará o ato.

O período mínimo de licença será de 30 (trinta) dias e o período máximo (para acompanhamento da mesma pessoa) não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

A licença por motivo de doença em pessoa da família não é remunerada e o servidor em gozo dessa licença deverá recolher as contribuições previdenciárias mensais previstas nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Legislação

Art. 176 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952

Resolução SEPLAG nº 59, de 30 de novembro de 2005