Pessoal

Atualizado em: 

 

Auxílio-Transporte 

Ajuda de Custo Geral e Específica  

Abertura de Concurso Público

Nomeação de Candidatos Aprovados em Concurso Público

Estagiários

Promoção

Afastamento para Estudos  

AVI/ LIP/ Progressão e Outros (Não necessita de prévia deliberação do Cofin)

Cessão e Disposição (Não necessita de prévia deliberação do Cofin)

Nomeações em Cargos Comissionados/ Funções Gratificadas/ Gratificações Temporárias em Caráter de Substituição

 

Auxílio-Transporte

O auxílio transporte será pago mensalmente, observando especialmente aos termos estabelecidos pela Deliberação CPGE nº 01/2016 (posteriormente alterada pela Deliberação CPGE nº 04/2016) e pelo Ofício Circular Cofin nº 05/2020, com destaque para as orientações abaixo:

-O auxílio é limitado a 2 (duas) passagens diárias, na proporção dos dias efetivamente trabalhados e possui como teto o valor máximo da tarifa do ônibus convencional do Município de Belo Horizonte.

-O auxílio é custeado por todos os servidores que recebem o benefício, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico.

-É facultada aos órgãos e entidades a concessão do auxílio-transporte em pecúnia (taxação em folha) ou por meio de cartão ou bilhete público. 

 

  • Para consultar a legislação pertinente a essa temática,  clique aqui.
  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário Cofin de Pleitos de Pessoal (Formulário)”

 

 Ajuda de Custo Geral e Específica

A ajuda de custo para despesas com alimentação aplica-se ao servidor em efetivo exercício cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais. Será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, observando especialmente aos termos estabelecidos pelo Decreto nº 48.113, de 2020.

-A ajuda de custo para despesas com alimentação poderá ser concedida na modalidade geral ou específica nos termos do Decreto nº 48.113, de 2020.

-A ajuda de custo geral possui valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin, e será atribuída a todos os servidores que preencherem os requisitos previstos no Decreto nº48.113, de 2020 e que não fizerem jus ao benefício específico.

-A ajuda de custo específica será atribuída aos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades que firmarem Plano de Metas e Indicadores, por resolução conjunta com o Cofin, e terá seu pagamento vinculado ao cumprimento do montante das metas fixadas. 

 

  • Para consultar a legislação pertinente a essa temática, clique aqui
  • Decreto nº 48.113, de 30/12/2020 - Regulamenta a concessão de ajuda de custo para despesas com alimentação. 
  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário Cofin de Pleitos de Pessoal (Formulário)”

 

Abertura de Concurso Público

Em decorrência das vedações da Lei Complementar nº 100/2000, de 04/05/2000 e em observância aos Pareceres da AGE nº 15.853, de 23/02/2017 e nº 15.918, de 31/10/2017, está suspensa temporariamente a realização de novos concursos públicos, exceto para as áreas da Saúde, Educação e Segurança, que poderão encaminhar pedidos ao Cofin para análise de impacto, desde que seja substituição comprovada e cumpra todos os requisitos das orientações jurídicas apontadas pela AGE.

 

  • Para consultar a legislação pertinente a essa temática, clique aqui.
  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário Cofin de Pleitos de Pessoal (Formulário)”

 

Nomeação de Candidatos Aprovados em Concurso Público

Em atenção aos Pareceres da AGE nº 15.918, de 31/10/2017; nº 15.894, de 11/07/2017; nº 15.853, de 23/02/2017 e nº 15.646, de 05/04/2016 e à Orientação Técnico -Jurídica da AGE nº 01/2015, e conforme disposto no Ofício Circular COF nº 01/2018 (que altera o item I do Ofício Circular COF nº 406/17), ficam definidos os fluxos e diretrizes abaixo, referentes à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos vigentes:

 

Descrição

Fluxo e Diretrizes

Para as áreas da Saúde, Educação e Segurança

Encaminhar pedidos ao Cofin para análise de impacto e deliberação, mediante ofício do dirigente máximo.

 

Somente serão conhecidos pedidos que:

1 - sejam substituição comprovada;

2 – contenham justificativa da imprescindibilidade da substituição, bem como da impossibilidade de reposição do cargo mediante reestruturação administrativa;

3 – sejam de substituição de cargos vagos após 30/09/2015, do mesmo órgão/entidade, no valor equivalente ou menor; 

4 - não impliquem qualquer aumento de gasto com pessoal.

Para as demais áreas

Suspenso

Com ordem judicial

Não necessitam ser encaminhados ao Cofin e devem seguir os demais ritos pertinentes à matéria.

 

  • Para consultar a legislação pertinente a essa temática, clique aqui. 
  • Para a Deliberação COF nº 03/2016, consultar o art. 2º, §1º, V, e §2º, I,  com redação dada pelo art. 1º  da Deliberação COF nº 03/2017. 
  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário Cofin de Pleitos de Pessoal (Formulário)”

     

Estagiários

O Ofício Circular Cofin nº 02/2021, de 22/04/2021 estabeleceu que o quantitativo de estagiários contratados passa a ser discricionário aos órgãos e entidades, conforme conveniência e oportunidade do dirigente máximo, desde que observados os limites orçamentários e financeiros estabelecidos e a proporção de número máximo de estagiários em relação ao quadro pessoal, conforme estabelecido pelo Decreto nº 45.036/2009, de 04/02/2009.

 

Ficou estabelecida, ainda, a padronização dos valores de bolsa-estágio e do valor de auxílio transporte para contratação de estagiários no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas dependentes do Poder Executivo Estadual, conforme detalhado no Ofício Circular Cofin nº 02/2021, de 22/04/2021.

 

  • Para consultar a legislação pertinente a essa temática, clique aqui. 
  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário Cofin de Pleitos de Pessoal (Formulário)”

      

Promoção

É necessário o envio ao Cofin de pleitos de concessão de promoção a servidores para as seguintes modalidades:

- promoção por escolaridade adicional, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, que determinam ao Estado a reanálise do pedido, quanto a todos os demais requisitos, afastada a trava temporal;

- promoções que não se caracterizam como direito subjetivo, assim consideradas aquelas que dependem da apreciação de critérios discricionários, nas carreiras em que há previsão de limite de vagas por nível (policiais civis, policiais e bombeiros militares e Procuradores do Estado).

Os pleitos de promoção por escolaridade adicional, encaminhados em decorrência de decisão judicial que determinam a reanálise dos requisitos, somente deverão ser submetidos à deliberação do Cofin mediante ofício do dirigente máximo, acompanhados impreterivelmente das planilhas constantes do anexo I e anexo II, observando as seguintes diretrizes:

  1. Os órgãos e entidades deverão criar um processo SEI específico para encaminhamento da demanda ao Cofin. Não serão aceitos processos que já tenham outros documentos na árvore do processo distintos da solicitação a ser encaminhada ao Cofin;

  2. Os órgãos e entidades deverão encaminhar em processos SEI apenas demandas decorrentes de decisões judiciais que determinam a reanálise do pedido;

  3. Os órgãos e entidades deverão encaminhar as solicitações quando o processo contiver a demanda de até 20 servidores ou quinzenalmente, segunda e última semana do mês, o que ocorrer primeiro. Excepcionalmente, nos casos em que já tenha sido arbitrada multa de descumprimento pelo juízo, o órgão ou entidade poderá encaminhar a demanda com número inferior a 20 servidores ou em prazo divergente do ora estabelecido, desde que tenha a informação da arbitração de multa no processo;

  4. Não serão aceitas planilhas digitalizadas e incluídas no SEI;

  5. Dúvidas quanto aos parâmetros para cumprimento das decisões judiciais relativas à concessão de promoção por escolaridade adicional deverão ser esclarecidas pelo órgão ou entidade juntamente à respectiva Assessoria Jurídica ou Procuradoria, previamente ao envio da demanda para deliberação do Cofin;

  6. Em relação ao Anexo II, no qual consta o modelo de planilha para envio de demonstrativo de impacto financeiro, destacamos que os valores a serem informados para deliberação do Cofin correspondem ao impacto financeiro mensal e anual, com encargos patronais, considerando a diferença entre o valor atual da remuneração do servidor e o valor a que fizer jus após a concessão de todas as etapas de promoção por escolaridade adicional que forem devidas para o cumprimento da decisão judicial, inclusive àquelas com datas de vigência futuras. Os valores retroativos não serão considerados no demonstrativo de impacto financeiro.

Destacamos que não deverão ser encaminhados para análise e deliberação do Cofin pleitos de promoção por escolaridade adicional que:

  • A decisão judicial já determinou ao Estado concessão da promoção. Caberá ao órgão ou entidade de lotação do cargo efetivo ocupado pelo servidor tomar as providências necessárias para publicação do ato e informar à AGE o cumprimento da decisão judicial;

  • Os processos em que a determinação é pela reanálise do pedido e que o servidor não tiver cumprido algum dos requisitos.   Nesses casos, o órgão ou entidade deverá informar à AGE o resultado da reanálise do pedido, apontando o não cumprimento dos requisitos legais e, consequentemente, a impossibilidade de concessão da promoção por escolaridade adicional. Constam no Anexo III as orientações da SUGESP/SEPLAG para reanálise dos pedidos. Consta no referido anexo a Orientação de Serviço Seplag/Sugesp nº 02/2021, contendo, em seu item 4.2, a relação de requisitos a serem analisados, com exceção da prévia aprovação de impacto financeiro mencionada no item “f” (uma vez que esta ocorrerá após a análise dos demais critérios) e das travas temporais citadas nos itens “h” e “i”, que não se aplicam quando a reanálise do requerimento de promoção por escolaridade adicional é determinada por decisão judicial.

  • Não implique aumento na remuneração do servidor (por exemplo, pelo fato de não alterar o nível e grau do posicionamento atual, modificando apenas a data de vigência). Caberá ao órgão ou entidade de lotação do cargo efetivo ocupado pelo servidor tomar as providências necessárias para publicação do ato e informar à AGE o cumprimento da decisão judicial.

Segue abaixo, resumidamente, o fluxo dos pleitos de Promoção por Escolaridade Adicional decorrentes de decisão judicial:

Decisão judicial determinou a concessão da promoção

Cumprir a decisão judicial.

Informar à AGE o cumprimento da decisão

Não encaminhar para análise e deliberação do Cofin

Decisão judicial determinou a reanálise do pedido, afastadas as limitações temporais

os requisitos  não foram preenchidos

Informar a AGE que o servidor não cumpriu os requisitos.
Não encaminhar para análise e deliberação do Cofin

os requisitos foram preenchidos

não implica aumento na remuneração do servidor

Cumprir a decisão judicial.

Informar à AGE o cumprimento da decisão

Não encaminhar para análise e deliberação do Cofin

Implica em aumento na remuneração do servidor

1) Criar processo SEI
2) Ofício do dirigente máximo
3) Incluir anexo I contendo até 20 servidores

4) Incluir anexo II
5) Encaminhar para o Cofin para deliberação quando incluir 20 servidores ou quinzenalmente, o que ocorrer primeiro

 

Obs: Excepcionalmente, nos casos em que já tenha sido arbitrada multa de descumprimento pelo juízo, o órgão ou entidade poderá encaminhar a demanda com número inferior a 20 servidores ou em prazo divergente do ora estabelecido, desde que tenha a informação da arbitração de multa no processo.

Destaca-se que as análises da SUGESP/SEPLAG para subsidiar a deliberação do Cofin observarão a ordem cronológica de recebimento dos processos.

Ressalta-se que, com exceção de concessões por determinação judicial, os pedidos de promoção deverão ser acompanhados de Parecer Jurídico favorável.

Salientamos que ficam excepcionalizadas as concessões de promoções para os servidores das carreiras da Educação Básica, as quais não necessitam serem encaminhadas ao Cofin.

Oportunamente, informamos que, além da promoção pela regra geral, as seguintes modalidades de promoção são consideradas como direito subjetivo e não necessitam de prévia análise e deliberação deste Comitê:

i) promoção na carreira de Professor de Educação Superior pela regra específica do art. 21-A da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;

ii) promoção na carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia pela regra específica do art. 19-A da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

iii) promoção na carreira de Auditor Interno;

iv) promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG.

 

  • Para consultar a legislação pertinente a essa temática, clique aqui.  
  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário Cofin de Pleitos de Pessoal (Formulário)”

  

Afastamento para Estudos 

A concessão de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual é regulamentada pelo Decreto nº 48.176/2021. As competências para autorizar referida concessão são as seguintes:

I - afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional com ônus no exterior: ao Governador do Estado, após análise e deliberação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - Sugesp da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, e aprovação dos titulares dos órgãos ou entidades de exercício e de lotação do servidor público. 

II - afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional com ônus ou com ônus limitado no país, e com ônus limitado no exterior: ao Secretário de Estado de Governo, após análise e deliberação da Sugesp da Seplag e aprovação dos titulares dos órgãos ou entidades de exercícios e de lotação do servidor público. 

III - afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional sem ônus, no país ou no exterior: ao titular do órgão ou entidade de exercício do servidor público.

 

O órgão ou entidade e o servidor público solicitante de concessões para estudo ou aperfeiçoamento profissional terão direito a pedido de reconsideração, que deve ser dirigido a quem proferiu a decisão, no prazo de dez dias corridos, contados da notificação pelo interessado. Eles terão, também, direito ao recurso hierárquico que deverá ser dirigido ao Cofin, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias corridos, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração. Referido recurso não será conhecido quando for interposto fora do prazo ou perante instância incompetente ou, ainda, por quem não tenha legitimação. Caso o recurso não seja interposto ou não seja conhecido, a decisão administrativa irá se tornar definitiva. 

 

As despesas decorrentes de viagem internacional, referentes às concessões para estudo ou aperfeiçoamento profissional, mesmo que estejam dentro dos limites orçamentários estabelecidos pelo Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin, deverão ser analisadas e deliberadas pelo referido comitê, com exceção das despesas custeadas pelo Programa de Capacitação de Recursos Humanos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - PCRH/Fapemig.

 

Para conhecimento quanto aos requisitos e às demais orientações para a obtenção da concessão de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional, consultar o Decreto nº 48.176/2021.  

A documentação necessária para apresentação das solicitações à Sugesp, bem como o fluxo e as diretrizes para solicitações de afastamento constam na Resolução SEPLAG nº 043, de 14/06/2021. 

 

  • Decreto nº 48.176/2021, de 15/04/2021 - Dispõe sobre as concessões de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.  
  • Resolução SEPLAG nº 043, de 14/06/2021 - Estabelece os fluxos, as diretrizes e os formulários referentes às concessões de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.   

 

 

 AVI/LIP/Progressão e Outros (não necessita de prévia deliberação do Cofin)

Mantêm-se vigentes os encaminhamentos já em prática para os temas listados abaixo, visando à imediata publicação do ato, sem necessidade de manifestação do Cofin. 

I - Afastamento Voluntário Incentivado – AVI;

II - Licença para tratar de Interesses Particulares – LIP;

III - Concessão de Progressão;

IV - Concessão de Férias-Prêmio;

V - Reposicionamento em carreiras;

VI - Concessão de Quinquênio e Biênio;

VII - Adicional Noturno;

VIII - Periculosidade;

IX - Insalubridade;

X - Aposentadoria;

XI - Concessão de Abono de Permanência;

XII - Registro de opção de vencimento/opção por composição remuneratória;

XIII - Concessão de benefícios de pensão por morte;

XIV - Designação para função/local;

XV - Transferência ou Remanejamento de servidor;

XVI - Concessão de abono família;

XVII - Concessão de afastamento/licença: a gestante, por motivo de casamento, por motivo de luto, paternidade;

XVII - Transferência para o Quadro de Oficiais da Reserva Remunerada;

 

  • Para consultar a legislação pertinente a essa temática, clique aqui. 

     

 Cessão e Disposição (não necessita de prévia deliberação do Cofin)

A cessão de servidores é regulamentada pelo Decreto nº 47.558/18. Seguem abaixo, resumidamente, os fluxos e diretrizes.   

 

Tipo de cessão/disposição Fluxo  e  diretrizes             

Para outro Poder, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista  com ônus para a Origem.

Suspenso, salvo disposição legal específica, ou situação de excepcional interesse público. Neste caso deve ser enviado para SUGESP, para prévia análise  do impacto financeiro e enquadramento nas situações de excepcional interesse público.

 

Havendo aprovação da SUGESP e em caso de aumento de despesas ou necessidade de substituição, é necessário o encaminhamento para deliberação do Cofin.

Para outro Poder,  Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista com ônus para a Origem com ressarcimento posterior.

Encaminhar pedidos à SUGESP, seguindo as diretrizes contidas no  Decreto nº 47.558/2018 e nas leis específicas da carreira do servidor a ser cedido, quando esta trouxer elementos especializantes relacionados à cessão.

De outro Poder, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista para o Executivo com ônus para o Executivo.

Suspenso,  salvo disposição legal específica ou situação de excepcional interesse público.

Neste caso deve ser enviado para SUGESP, para prévia análise do impacto financeiro e enquadramento nas situações de excepcional interesse público.

Havendo aprovação da SUGESP e em caso de aumento de despesas ou necessidade de substituição, é necessário o encaminhamento para deliberação do Cofin.

Entre órgãos e entidades da Aadministração Direta, Autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual se a carreira do servidor não fizer parte do mesmo grupo de  atividade ao qual pertencem as carreiras do respectivo órgão ou entidade cessionária.

Encaminhar pedidos à SUGESP, seguindo as diretrizes contidas no Decreto nº 47.558/2018 e nas leis específicas da carreira do servidor a ser cedido. 

 

Para as demais cessões/disposições citadas abaixo, não se faz necessário o encaminhamento para análise e deliberação da Sugesp, mantendo-se exclusivamente os fluxos e orientações necessárias à publicação do ato:

I - Adjunção;

II - Disposição para atender o Programa Estadual de Municipalização;

III - Cessões/Disposições sem ônus para o Poder Executivo Estadual (com ônus para o cessionário, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada);

IV - Cessões/Disposições entre órgãos do Poder Executivo Estadual (com ônus para o cessionário, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada);

V -  Requisição de Tribunal Regional Eleitoral - TRE.

 

  • Para consultar a legislação pertinente a essa temática, clique aqui.                  
  • Decreto nº 47.558/18 - Dispõe sobre a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências.
  • Para o Decreto nº 46.289/2013, de 31/07/2013, consultar arts. 8º e 9º.
  • Para o Ofício Circular COF nº 406/17, consultar o item 3 - "Cessão/Disposição de Servidor" do Anexo ao Ofício Circular.

          

 Nomeações em Cargos Comissionados/Funções Gratificadas/Gratificações Temporárias em Caráter de Substituição

O Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin estabeleceu novas diretrizes para o provimento de cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, conforme orientações contidas no Ofício Circular Cofin nº 03/2021, considerando-se as alterações do Ofício Circular da Secretaria Executiva do Cofin nº 003/2021.  

 

Serão possíveis as substituições e reposições de cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias  estratégicas, inclusive destinados à função de Assessoramento , desde que:

i) seja comprovada a imprescindibilidade da substituição para o funcionamento do órgão ou entidade e a impossibilidade de reorganização administrativa;

ii) seja observada a simbologia do cargo atribuída ao antecessor;

iii) não seja concedida valorização salarial a servidor sem que haja alteração de suas atribuições e responsabilidades;

iv) seja apresentada medida compensatória para os casos em que apresentar impacto financeiro;

v) o provimento do cargo seja realizado em até 90 (noventa) dias corridos da vacância do cargo. Para os casos de cargos a serem providos por meio do Programa Transforma Minas, deverá ser observado  o prazo máximo de 90 (noventa) dias entre a vacância do cargo e a abertura do processo seletivo no âmbito do programa.

 

A compensação do impacto financeiro poderá ser realizada por meio de:

a) indicação de bloqueio de cargo/função/gratificação válido, ou seja, bloqueio de cargos vagos válidos dentro do quadrimestre;

b) conjunto de atos realizados dentro do quadrimestre, de forma que o total dos provimentos não apresente impacto financeiro global e não implique em aumento de despesas na folha de pessoal.

 

Os órgãos e entidades terão a competência e a responsabilidade de realizar as nomeações nos parâmetros estabelecidos pelo Cofin, desde que:

i) o processo de cada ato de nomeação seja instruído com a motivação da imprescindibilidade da substituição ou reposição conforme Anexo II  do Ofício Circular Cofin nº 03/2021, bem como com a análise de impacto  financeiro que comprove  a ausência de ampliação da despesa efetiva de pessoal, conforme Anexo III de referido Ofício, ambos assinados pelo Dirigente Máximo, para arquivo interno no órgão ou entidade e posterior apresentação em caso de auditoria. No caso da análise  de impacto, eventual impacto individual poderá ser compensado conforme já disposto anteriormente e as compensações deverão ser informadas nos relatórios quadrimestrais a serem encaminhados ao Cofin;

ii) seja encaminhado relatório quadrimestral ao Cofin, assinado pelo Dirigente Máximo, que demonstre que o total dos provimentos e bloqueios de cargos realizados não apresenta impacto financeiro global, por meio de processo SEI direcionado à unidade SEPLAG/COFIN, conforme Anexo IV. 

 

Seguem abaixo os prazos para envio dos relatórios:

Imagem
quadro relatorio quadrimestral a ser enviado ao Cofin

Para maiores informações sobre o preenchimento do relatório quadrimestral, gentileza entrar em contato com a Sugesp/Seplag.