Os pedidos referentes a obras que envolverem alteração ou acréscimo de recursos previstos para os empreendimentos do Plano Geral de Obras – PGO deverão ser submetidos para deliberação da COF mediante ofício assinado pelo dirigente máximo do órgão/entidade demandante.
O pleito deverá ser encaminhado para a Câmara de Coordenação de Obras, instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, que analisará e, caso verifique a necessidade de alteração ou acréscimo de recursos previstos para o empreendimento, formalizará pedido diretamente à COF, que, por sua vez, responderá à Câmara de Coordenação de Obras.
Compete à Câmara de Orçamento e Finanças - COF manifestar-se sobre as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas pelas sociedades de economia mista e empresas controladas pelo Estado, nos regulamentos dos respectivos planos de benefícios, bem como quaisquer ajustes que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária.
Nas matérias envolvendo os planos de previdência complementar patrocinados pela sociedade de economia mista controlada direta ou indiretamente pelo Estado, faz-se necessária a manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, enquanto órgão de supervisão, coordenação e controle, nos termos da Lei Complementar n.º 108/2001. Tal competência encontra-se fixada no artigo 34, V, da Lei Estadual n.º 22.257/2016.
Ademais, as empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, para manifestação prévia da COF, as propostas de alteração dos valores a que fazem jus os administradores e conselheiros fiscais. Tal regra não se aplica às empresas estatais de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores, e suas subsidiárias.
Ressalte-se que as empresas estatais de pequeno porte deverão, ainda, encaminhar anualmente à SEF, para manifestação prévia da COF, o plano de custeio e investimento da empresa para o exercício social subsequente.
No caso das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e que sejam dependentes, estas deverão, ainda, encaminhar para deliberação da COF suas demais demandas relativas às temáticas orçamentárias, de pessoal, de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, dentre outras, nos termos da legislação vigente.
Conforme disposto no art. 2º, IV da Resolução COF nº 01/2017 [4], de 17/02/2017, compete à COF deliberar sobre operações de crédito, especialmente em relação a:
I - a contratação e renovação de operações de crédito;
II - o financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas, manifestando-se sobre a sua viabilidade;
III - a autorização para a concessão de contrapartidas às operações de crédito.
- Formúlário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário COF de Pleitos Orçamentários/Financeiros (Formulário)” (clique aqui para download [2])
Parceria Público Privada - PPP
Compete à COF deliberará sobre parcerias público-privadas no âmbito do Poder Executivo, especialmente em relação à:
I - aprovação de editais e projetos;
II - aprovação, aditamento e prorrogação de contratos.
Nos termos do art.13 do Decreto nº 47.077/2016, de 16/11/2016, ficam absorvidas pela COF as competências do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais – CGP.
Call Center, OSCIPs e Locação de Bens Imóveis
Nos termos do Ofício Circular COF nº 153/17 [6], de 23/02/2017, todas as solicitações referentes a serviços de Call Center, novos Termos de Parceria (OSCIPs) e novos contratos de Locação de Bens Imóveis deverão ser submetidos à COF mediante ofício assinado pelo dirigente máximo do órgão/entidade demandante.
Para demandas de Call Center:
Para demandas de OSCIPs:
No âmbito dos pedidos de Locação de Bens Imóveis, o Ofício Circular COF nº 1027/17 [8] estabelece as diretrizes pertinentes a pleitos dessa natureza:
Dessa forma, demandas excepcionais que forem enviadas à COF deverão sem apresentadas por meio de ofício assinado pelo dirigente máximo, instruído com:
I - Formulário COF de Locação de Bens Imóveis (Formulário) (clique aqui para download [9]);
II - Parecer Técnico, nos termos do Decreto n.º 46.467/14 [10].
Links
[1] http://bmglhomologa.prodemge.gov.br/tags/obras
[2] http://www.planejamento.mg.gov.br/documento/formulario-cof-de-pleitos-orcamentariosfinanceiros
[3] http://bmglhomologa.prodemge.gov.br/tags/empresas
[4] http://bmglhomologa.prodemge.gov.br/documento/resolucao-cof-no-012017-de-17022017
[5] http://bmglhomologa.prodemge.gov.br/tags/ppp-cof
[6] http://bmglhomologa.prodemge.gov.br/documento/ofcircular-cof-no-15317-de-23022017
[7] https://drive.google.com/open?id=1Ehs1OmH8J95czrIyYr3UVzGWcQkSNA4P
[8] http://planejamento.mg.gov.br/documento/ofcircular-cof-no-102717-de-11082017
[9] http://www.planejamento.mg.gov.br/documento/formulario-cof-de-locacao-de-bens-imoveis
[10] https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46467&comp=&ano=2014